Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 8.285 de 3 de Julho de 2014
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão funcional e a promoção dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput, considera-se:
I
progressão funcional - a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe; e
II
promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º .