JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.285 de 3 de Julho de 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão funcional e a promoção dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Para fins de comprovação da carga horária mínima em eventos de capacitação e dos requisitos de titulação, serão considerados apenas os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação profissional e os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo e com as atividades do INMETRO.

§ 1º

A comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.

§ 2º

Para fins de cumprimento da carga horária mínima em eventos de capacitação, poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação, desde que observada a duração mínima de vinte horas-aula para cada curso.

§ 3º

Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente serão considerados se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.

Art. 13, §1º do Decreto 8.285 /2014