Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 8.285 de 3 de Julho de 2014
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão funcional e a promoção dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caberá ao Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO - CPCI a definição das atividades relevantes na área de atuação e dos eventos de capacitação a serem considerados para a promoção nos cargos de que tratam os arts. 4º e 6º .
Parágrafo único
Não serão considerados como período de realização de atividades relevantes os afastamentos do servidor, nas formas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, e as atividades profissionais anteriores ao início do exercício efetivo nas carreiras do INMETRO.