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Artigo 11 do Decreto nº 8.285 de 3 de Julho de 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão funcional e a promoção dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 11

Em caso de afastamentos considerados como de efetivo exercício para fins de promoção, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da remuneração, o servidor fará jus à progressão funcional e à promoção com base no resultado obtido anteriormente nas avaliações de desempenho individual, observados os demais requisitos para o desenvolvimento, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único

Caso não tenha ocorrido avaliação de desempenho anterior, em caso de servidor afastado na forma do caput, não haverá progressão ou promoção até que seja realizada a primeira avaliação de desempenho após seu retorno, sendo necessária, para a promoção, a existência de, no mínimo, duas avaliações de desempenho.

Art. 11 do Decreto 8.285 /2014