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Artigo 6º do Decreto nº 82.829 de 11 de dezembro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.571, de 30 de setembro de 1978, que dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 6º

Os servidores da CNEN, regidos pela legislação trabalhista, em exercício nos respectivos empregos na data da vigência da lei nº 6.571, de 30 de setembro de 1978, ressalvado o afastamento legal, bem como os que nela estejam prestando serviços, poderão optar, no prazo previsto no artigo anterior, pela integração no quadro de pessoal, cabendo à CNEN a aceitação final.

Art. 6º do Decreto 82.829 /1978