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Artigo 5º do Decreto nº 82.829 de 11 de dezembro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.571, de 30 de setembro de 1978, que dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 5º

Os funcionários públicos estatutários da CNEN deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência deste Decreto, manifestar opção para integrarem o quadro de pessoal de que trata o artigo 1º, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974. Parágrafo Único - Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CNEN, serão redistribuídos, de preferência, para o Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º do Decreto 82.829 /1978