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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 82.829 de 11 de dezembro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.571, de 30 de setembro de 1978, que dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 2º

Os empregos do quadro de pessoal referido no artigo anterior serão providos, exceto as funções de confiança, mediante processo seletivo público, a ser estabelecido em regulamento próprio.

§ 1º

O regulamento a que se refere este artigo, baixado pela Comissão Deliberativa da CNEN, disporá sobre os requisitos a serem observados na inscrição, nas provas e na admissão dos candidatos.

§ 2º

Em casos excepcionais, por proposta da Comissão Deliberativa da CNEN e autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, a seleção de candidatos a emprego integrante do grupo de carreiras técnico-especializadas, poderá ser feita mediante avaliação individual em que fiquem comprovados os conhecimentos e as aptidões requeridas para o emprego.

§ 3º

A admissão dos candidatos selecionados obedecerá à ordem de classificação no processo seletivo público e será realizada de acordo com o cronograma de preenchimento das vagas existentes no quadro de pessoal.

Art. 2º, §1º do Decreto 82.829 /1978