Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.281 de 1º de Julho de 2014
Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, institui o Prêmio Brasil Audiovisual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Durante o acompanhamento, a fiscalização e o disciplinamento da matéria pela Ancine, em caso de suposta irregularidade, os projetos estarão sujeitos à análise de que trata o art. 8º , independentemente de sorteio ou de quantitativo mínimo.
Parágrafo único
Estarão sujeitos ao disposto no caput, a qualquer tempo, os projetos que sejam objeto de representação, denúncia ou qualquer forma de impugnação devido a supostas irregularidades durante a execução ou prestação de contas, na forma definida pela Ancine.