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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 82.789 de 4 de dezembro de 1978

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Empresa Jornal Comércio S.A para que a Emissoras Guararapes Ltda. passe a executar o serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 38.564, de 13 de janeiro de 1956 , publicado no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro do mesmo ano, à Empresa Jornal do Comércio S.A., para que a Emissoras Guararapes Ltda. passe a executar na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 1º, §1º do Decreto 82.789 /1978