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Decreto nº 82.710 de de 23 de Novembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 72.336, de 5 de junho de 1973, que dispõe sobre o Grupo-Artesanato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Os parágrafos 3º do artigo 9º e 2º do artigo 11 do Decreto nº 72.336, de 5 de junho de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 9º(...) § 3º, Somente poderá inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, quem possuir certificado de conclusão do curso correspondente à 4ª série do ensino de 1º grau". " Art. 11 (...) § 2º - Constitui, ainda, requisito para a progressão funcional às classes de Mestre, Técnico de Artes Gráficas e Contramestre, possuir o servidor habilitação em curso de formação especializada em nível equivalente ao ensino de 1º grau (8ª série)".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Fernando Bethlem Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Euro Brandão Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Ângelo Calmon de Sá Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Mauricio Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1978

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