Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso XIV do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil | Decreto nº 8.270 de 26 de Junho de 2014
Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Sirc contará com um comitê gestor responsável pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.
§ 1º
Caberá ao comitê gestor:
I
estabelecer procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc;
II
definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING;
III
deliberar sobre as recomendações do grupo técnico executivo de que trata o art. 5º ;
IV
autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o art. 7º ;
V
estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;
VI
estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos que não estejam representados no comitê gestor;
VII
zelar pela eficácia e efetividade das medidas adotadas no âmbito do Sirc;
VIII
promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;
IX
propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário, para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;
X
dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º ;
XI
monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc, suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;
XII
definir cronograma de implantação da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º ;
XIII
aprovar o regimento interno por maioria absoluta dos seus membros; e
XIV
dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do regimento interno.
§ 2º
O regimento interno previsto no inciso XIII do § 1º deverá dispor sobre a competência, estrutura e funcionamento do comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as atribuições de seus membros.