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Artigo 9º do Decreto nº 8.269 de 25 de Junho de 2014

Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor.

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Art. 9º

A plataforma do conhecimento será contratada nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, 2 de dezembro de 2004, e da regulamentação pertinente.

Parágrafo único

A seleção das propostas de plataformas do conhecimento será precedida de chamamento público.

Art. 9º do Decreto 8.269 /2014