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Artigo 8º do Decreto nº 8.269 de 25 de Junho de 2014

Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor.

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Art. 8º

As plataformas do conhecimento serão integradas por, no mínimo, os seguintes atores:

I

equipe de pesquisadores, brasileiros ou estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculada a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada, com equipe principal de pesquisa sediada em localidade específica do território nacional;

II

instituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, com estrutura laboratorial preexistente ou com disposição para constituí-la, observado, conforme o caso, o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005 ; e

III

empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 8º do Decreto 8.269 /2014