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Artigo 2º do Decreto nº 8.269 de 25 de Junho de 2014

Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor.

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Art. 2º

Considera-se plataforma do conhecimento a empresa, o consórcio ou a entidade privada sem fins lucrativos que reúna agentes públicos e privados que atuem em conjunto para obter resultados concretos para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador de elevado risco tecnológico, com metas e prazos definidos.

Art. 2º do Decreto 8.269 /2014