Artigo 2º do Decreto nº 8.269 de 25 de Junho de 2014
Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se plataforma do conhecimento a empresa, o consórcio ou a entidade privada sem fins lucrativos que reúna agentes públicos e privados que atuem em conjunto para obter resultados concretos para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador de elevado risco tecnológico, com metas e prazos definidos.