Artigo 13 do Decreto nº 8.269 de 25 de Junho de 2014
Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições executoras.
Parágrafo único
Na hipótese de a instituição executora consistir em entidade privada qualificada como organização social, as despesas correrão à sua conta ou à conta de recursos consignados no contrato de gestão.