Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.269 de 25 de Junho de 2014
Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os instrumentos contratuais disporão sobre a transferência de tecnologia e a propriedade dos resultados, decorrentes direta ou indiretamente da plataforma do conhecimento, notadamente sobre os direitos de propriedade intelectual que dela se originarem.
§ 1º
Os instrumentos contratuais a que se refere o caput contemplarão a participação compartilhada das instituições que integrem a plataforma do conhecimento.
§ 2º
Entre as instituições de que trata o § 1º , deverá figurar, no mínimo, uma Instituição Científica e Tecnológica - ICT, de acordo com os parâmetros legais.