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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.269 de 25 de Junho de 2014

Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor.

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Art. 10º

Os instrumentos contratuais disporão sobre a transferência de tecnologia e a propriedade dos resultados, decorrentes direta ou indiretamente da plataforma do conhecimento, notadamente sobre os direitos de propriedade intelectual que dela se originarem.

§ 1º

Os instrumentos contratuais a que se refere o caput contemplarão a participação compartilhada das instituições que integrem a plataforma do conhecimento.

§ 2º

Entre as instituições de que trata o § 1º , deverá figurar, no mínimo, uma Instituição Científica e Tecnológica - ICT, de acordo com os parâmetros legais.

Art. 10º, §1° do Decreto 8.269 /2014