Decreto de 26 de Julho de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lagoa Redonda", situado no Município de Marizópolis, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Decreto de 26 de Julho de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 26 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Lagoa Redonda", com área de um mil, oitenta e nove hectares, três ares e trinta e oito centiares, situado no Município de Marizópolis, objeto dos Registros nºs 13.591, fls. 69, Livro 3-Q; 13.592, fls. 69, Livro 3-Q; 13.131, fls. 93, Livro 3-P; 20.479, fls. 115, Livro 3-AB; 13.593, fls. 69, Livro 3-Q; 18.042, fls. 84, Livro 3-Z; 18.037, fls. 83, Livro 3-Z, e Matrículas nºs 2.280, fls. 189, Livro 2-I e 37, fls. 37, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1999