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Artigo 1º do Decreto de 6 de Julho de 1992

Autoriza o funcionamento do Curso de História da União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, em Caçador, Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do Curso de História, nas modalidades de Licenciatura e Bacharelado, a ser ministrado pela União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, mantida pela Federação das Fundações Educacionais do Contestado, com sede na Cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina.