Artigo 1º do Decreto de 6 de Julho de 1992
Autoriza o funcionamento do Curso de História da União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, em Caçador, Santa Catarina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o funcionamento do Curso de História, nas modalidades de Licenciatura e Bacharelado, a ser ministrado pela União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, mantida pela Federação das Fundações Educacionais do Contestado, com sede na Cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina.