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Artigo 1º do Decreto de 6 de Julho de 1992

Autoriza o funcionamento do Curso de História da União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, em Caçador, Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do Curso de História, nas modalidades de Licenciatura e Bacharelado, a ser ministrado pela União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, mantida pela Federação das Fundações Educacionais do Contestado, com sede na Cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina.

Art. 1º do Decreto /1992