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Decreto de 6 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de História da União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, em Caçador, Santa Catarina.

Decreto de 6 de Julho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000992/90-91, do Ministério da Educação, DECRETA:

Brasília, 6 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do Curso de História, nas modalidades de Licenciatura e Bacharelado, a ser ministrado pela União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, mantida pela Federação das Fundações Educacionais do Contestado, com sede na Cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1992