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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 82.579 de 1º de Novembro de 1978

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Clube Paranaense Ltda., para que a Fundação Nossa Senhora do Rocio, sob a denominação de Rádio Clube Paranaense Ltda., passe a executar na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 31.447, de 12 de setembro de 1952 , publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro do mesmo ano, à Rádio Clube Paranaense Ltda., para que a Fundação Nossa Senhora do Rocio, sob denominação de Rádio Clube Paranaense, passe a executar na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 1º, §1º do Decreto 82.579 de 1º de Novembro de 1978