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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.257 de 29 de Maio de 2014

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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Art. 7º

O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle do recolhimento do AFRMM, oriundos de todos os conhecimentos de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º , referentes às mercadorias nacionais ou estrangeiras a serem desembarcadas no porto de descarregamento, ainda que amparadas por isenção, suspensão ou não incidência, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.

Parágrafo único

Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 8.257 /2014