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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 8.257 de 29 de Maio de 2014

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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Art. 4º

O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:

I

submetidas à pena de perdimento;

II

transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

IV

cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, na navegação de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , e no art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

Parágrafo único

Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência do AFRMM caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , e no art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

Art. 4º, IV do Decreto 8.257 /2014