Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.257 de 29 de Maio de 2014
Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante - FMM.
§ 1º
O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o art. 1º .
§ 3º
Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no art. 1º , quando não constarem na Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão a ela transferidos para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.