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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 8.257 de 29 de Maio de 2014

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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Art. 15

A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997.

Parágrafo único

O ressarcimento de que trata o caput :

I

fica condicionado à comprovação pelo beneficiário da quitação de tributos federais; e

II

não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.

Art. 15, Parágrafo Único, I do Decreto 8.257 /2014