Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 8.257 de 29 de Maio de 2014
Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O sujeito passivo efetuará, no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante, o pagamento do AFRMM acrescido da Taxa de Utilização do Mercante - TUM, antes da:
I
autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese de descarregamento sujeito a controle aduaneiro; ou
II
efetiva retirada da mercadoria da área portuária, na hipótese de descarregamento não sujeito a controle aduaneiro.
§ 1º
O interessado deverá adotar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, providências específicas para o pagamento do AFRMM nas seguintes situações:
I
quando for realizado após trinta dias da ocorrência do fato gerador; e
II
nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o disposto no art. 12.
§ 2º
A TUM é devida por ocasião da emissão do Conhecimento Eletrônico - CE - Mercante, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade.
§ 3º
A TUM não incide sobre a carga:
I
destinada ao exterior;
II
isenta do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , e do art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
III
submetida à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004 .
§ 4º
Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será recolhida isoladamente, por meio do Sistema Mercante, ressalvada as hipóteses previstas na parte final dos incisos II e III do § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 5º
O produto da arrecadação da TUM fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 6º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará normas complementares referentes à TUM.