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Artigo 11 do Decreto nº 8.257 de 29 de Maio de 2014

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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Art. 11

O sujeito passivo efetuará, no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante, o pagamento do AFRMM acrescido da Taxa de Utilização do Mercante - TUM, antes da:

I

autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese de descarregamento sujeito a controle aduaneiro; ou

II

efetiva retirada da mercadoria da área portuária, na hipótese de descarregamento não sujeito a controle aduaneiro.

§ 1º

O interessado deverá adotar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, providências específicas para o pagamento do AFRMM nas seguintes situações:

I

quando for realizado após trinta dias da ocorrência do fato gerador; e

II

nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o disposto no art. 12.

§ 2º

A TUM é devida por ocasião da emissão do Conhecimento Eletrônico - CE - Mercante, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade.

§ 3º

A TUM não incide sobre a carga:

I

destinada ao exterior;

II

isenta do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , e do art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

III

submetida à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004 .

§ 4º

Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será recolhida isoladamente, por meio do Sistema Mercante, ressalvada as hipóteses previstas na parte final dos incisos II e III do § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

§ 5º

O produto da arrecadação da TUM fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§ 6º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará normas complementares referentes à TUM.

Art. 11 do Decreto 8.257 /2014