JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.257 de 29 de Maio de 2014

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

§ 1º

O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º

Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.

§ 3º

Os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 10, §2º do Decreto 8.257 /2014