Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.257 de 29 de Maio de 2014
Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
§ 1º
O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º
Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.
§ 3º
Os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.