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Artigo 7º do Decreto nº 8.254 de 26 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, que cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.

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Art. 7º

Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que:

I

cumpram o interstício mínimo fixado em ato do Comandante do Exército; e

II

satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

Art. 7º do Decreto 8.254 /2014