Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 8.254 de 26 de Maio de 2014
Regulamenta o art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, que cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Soldados com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Cabo pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I
obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;
II
estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";
III
tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;
IV
sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de saúde para fins de promoção; e
V
não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Parágrafo único
Os Soldados promovidos a Cabo nos termos do disposto no caput, que tenham, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço, concorrerão às promoções à graduação de Terceiro-Sargento pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos requisitos descritos no art. 4º .