Artigo 4º do Decreto nº 8.254 de 26 de Maio de 2014
Regulamenta o art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, que cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Cabos e Taifeiros-mores com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I
obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;
II
estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";
III
tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;
IV
sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de saúde para fins de promoção; e
V
não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003 - Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Parágrafo único
Para a promoção de que trata o caput, serão organizados Quadros de Acesso distintos para os Cabos e Taifeiros-mores, que irão prever a quantidade de vagas para a promoção, proporcionalmente à quantidade de Cabos e Taifeiros-mores aptos a serem promovidos.