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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014

Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.

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Art. 7º

O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e das entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período: (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

I

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

II

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

III

Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

V

Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;

VI

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

VII

Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e

VIII

representante de governos estaduais.

§ 1º

Os representantes a que se referem os incisos I a VII do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º

O representante a que se refere o inciso VIII do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.

§ 3º

O Conselho de Administração deliberará mediante resoluções, por maioria simples, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.

§ 4º

O membro do Conselho de Administração será destituído do exercício da representação nas seguintes hipóteses:

I

em virtude de renúncia;

II

condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado; ou

III

destituição por decisão de dois terços de seus membros:

a

em caso de conduta incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de improbidade; ou

b

por omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária.

§ 5º

Além das hipóteses do § 4º , os representantes do Poder Executivo federal serão destituídos do Conselho de Administração nas seguintes hipóteses:

I

condenação em processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou destituição de cargo efetivo e em comissão;

II

sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público; ou

III

exoneração ou vacância dos cargos que ocupam nos órgãos e entidades.

Art. 7º, II do Decreto 8.252 /2014