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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso XXV do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014

Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.

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Art. 5º

No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cujo detalhamento será definido em seu estatuto.

§ 1º

O Conselho Assessor Nacional será composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos, entidades públicas e privadas e representantes da sociedade civil a seguir relacionados :

I

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

IV

Ministério da Educação; V- Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;

V

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

VII

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

IX

Ministério da Pesca e Aquicultura;

X

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XI

Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac;

XII

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

XIII

Banco do Brasil S.A.;

XIV

Banco do Nordeste do Brasil;

XV

Banco da Amazônia;

XVI

Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;

XVII

Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra - Anoter;

XVIII

Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri;

XIX

Confederação Nacional dos Municípios - CNM;

XX

Conselho Nacional dos Institutos Federais;

XXI

Fórum Nacional de Pró-reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras;

XXII

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

XXIII

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

XXIV

Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;

XXV

Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - Faser;

XXVI

Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;

XXVII

Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

XXVIII

Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

XXIX

União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes;

XXX

representante dos Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância;

XXXI

representante dos assentados da reforma agrária;

XXXII

representante das comunidades remanescentes de quilombos;

XXXIII

representante das mulheres rurais;

XXXIV

representante das comunidades indígenas;

XXXV

representante dos extrativistas; e

XXXVI

representante das comunidades de pescadores artesanais.

§ 2º

Os representantes de que tratam os incisos XXX a XXXVI do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf.

§ 3º

Os titulares e suplentes serão designados para mandato de dois anos, sem remuneração, permitida a recondução.

§ 4º

A recondução dos membros de que tratam os incisos XVI a XXXVI é limitada a dois mandatos adicionais.

§ 5º

As contribuições emanadas do Conselho Assessor Nacional serão submetidas à Diretoria Executiva da Anater para que suas proposições consolidem o fortalecimento da Anater.

§ 6º

O presidente do Conselho Assessor Nacional será eleito entre os seus membros, por maioria absoluta, para exercer um mandato de um ano.

Art. 5º, §1º, XXV do Decreto 8.252 /2014