Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso XIX do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014
Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cujo detalhamento será definido em seu estatuto.
§ 1º
O Conselho Assessor Nacional será composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos, entidades públicas e privadas e representantes da sociedade civil a seguir relacionados :
I
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
IV
V
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
VII
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
IX
Ministério da Pesca e Aquicultura;
X
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XI
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac;
XII
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
XIII
Banco do Brasil S.A.;
XIV
Banco do Nordeste do Brasil;
XV
Banco da Amazônia;
XVI
Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;
XVII
Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra - Anoter;
XVIII
Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri;
XIX
Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XX
Conselho Nacional dos Institutos Federais;
XXI
Fórum Nacional de Pró-reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras;
XXII
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XXIII
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
XXIV
Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;
XXV
Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - Faser;
XXVI
Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;
XXVII
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
XXVIII
Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
XXIX
União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes;
XXX
representante dos Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância;
XXXI
representante dos assentados da reforma agrária;
XXXII
representante das comunidades remanescentes de quilombos;
XXXIII
representante das mulheres rurais;
XXXIV
representante das comunidades indígenas;
XXXV
representante dos extrativistas; e
XXXVI
representante das comunidades de pescadores artesanais.
§ 2º
Os representantes de que tratam os incisos XXX a XXXVI do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf.
§ 3º
Os titulares e suplentes serão designados para mandato de dois anos, sem remuneração, permitida a recondução.
§ 4º
A recondução dos membros de que tratam os incisos XVI a XXXVI é limitada a dois mandatos adicionais.
§ 5º
As contribuições emanadas do Conselho Assessor Nacional serão submetidas à Diretoria Executiva da Anater para que suas proposições consolidem o fortalecimento da Anater.
§ 6º
O presidente do Conselho Assessor Nacional será eleito entre os seus membros, por maioria absoluta, para exercer um mandato de um ano.