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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014

Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.


Art. 3º

A Anater dará prioridade às contratações de serviços de assistência técnica e extensão rural destinados ao público a que se refere o art. 3 º da Lei n º 11.326, de 24 de julho de 2006, e aos médios produtores rurais.

§ 1º

A contratação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados ao público a que se refere o art. 3 º da Lei n º 11.326, de 2006 , observará o disposto nos arts. 3º este 4º da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, que estabelecem os princípios e objetivos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Pnater.

§ 2º

Para efeito deste Decreto, entende-se por médios produtores rurais os a gricultores enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, conforme critérios constantes do Manual de Crédito Rural - MCR do Banco Central do Brasil.