Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014
Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
I
metas a serem atingidas, objetivos do contrato, prazos de execução e indicadores de desempenho, conteúdos, métodos e abordagem de desenvolvimento;
II
programa de trabalho a ser executado pela Anater com os planos de ação anuais;
III
critérios objetivos de avaliação de desempenho;
IV
demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e cronograma de desembolso por fonte;
V
critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Anater;
VI
responsabilidades das partes e do interveniente em relação ao cumprimento dos objetivos e metas, inclusive quanto ao provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;
VII
condições para sua revisão e renovação; e
VIII
prazo de vigência.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput, o contrato de gestão poderá estabelecer:
I
a colaboração do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante a prestação de apoio técnico-operacional e material à Anater, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento do objeto do contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
II
a prestação de assistência, subsídios e informações pela Anater ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na fiscalização, no monitoramento e na avaliação dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, assinados pelo referido Ministério ou em execução; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
III
a previsão de que os recursos orçamentários repassados à Anater sejam utilizados para a aquisição de seus bens ou equipamentos necessários ao seu funcionamento no cumprimento do contrato de gestão.
§ 2º
O contrato de gestão poderá ser modificado e renovado na forma disposta no § 4º do art. 13 da Lei nº 12.897, de 2013, observado o disposto no § 2º do art. 12 deste Decreto.
§ 3º
A Diretoria-Executiva submeterá anualmente, para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o orçamento-programa da Anater para execução das atividades previstas no contrato de gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
§ 4º
Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
§ 5º
O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Anater autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, - Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 6º
O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Anater deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 7º
O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Anater e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.