Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014
Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Anater firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para execução das finalidades previstas no art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
§ 1º
O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, responsável pela supervisão da gestão da Anater, definirá em conjunto com a entidade os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
§ 2º
Os demais órgãos com atividades afins às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos desse contrato.
§ 3º
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, e o pronunciamento favorável desses órgãos será pré-requisito para a sua assinatura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
§ 4º
O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar aprovará o orçamento-programa da Anater, para execução das atividades previstas no contrato de gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
§ 5º
O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
§ 6º
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar designará a unidade administrativa incumbida do acompanhamento do contrato de gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
§ 7º
O Condraf poderá apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão e para a definição dos serviços a serem contratados para o público previsto no art. 3 º da Lei n º 11.326, de 2006.