Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014
Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Presidente e os Diretores-Executivos da Anater serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República para o exercício de mandato de quatro anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho de Administração, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
O Diretor-Executivo da Embrapa que detiver atribuição para atuar na área de transferência de tecnologia integrará a Diretoria-Executiva da Anater, com atribuição análoga, vedada a acumulação de remuneração, tendo sua participação regulamentada no estatuto da Anater.
§ 2º
Os requisitos para ocupar os cargos da Diretoria-Executiva são:
I
idoneidade moral e reputação ilibada;
II
curso superior completo; e
III
experiência comprovada de gestão em órgãos públicos ou em entidades públicas ou privadas.