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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 6º

Os pedidos de créditos adicionais deverão obedecer à forma, ao rito e aos prazos estabelecidos na legislação pertinente.

§ 1º

As solicitações de créditos suplementares e especiais só serão analisados no órgão central de orçamento se atendidas as disposições do art. 43 da Lei nº 4.320/64.

§ 2º

A cada solicitação de crédito adicional, o órgão setorial de orçamento e programação financeira deverá, obrigatoriamente, incluir no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor) as informações referentes à regionalização do respectivo crédito.

Anexo

Texto

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