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Artigo 27 do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 27

Ficam aprovadas, na forma do quadro anexo, as cotas trimestrais da despesa, exceto pessoal, encargos e amortização de dívidas, que cada unidade orçamentária está autorizada a utilizar nos primeiro e segundo trimestres de 1993. 1º As unidades gestoras somente poderão assumir compromissos, em cada fonte, até os valores correspondentes ao da cota do respectivo trimestre. 2º A utilização dos créditos correspondentes às fontes não contempladas no quadro anexo fica limitada à sua efetiva arrecadação.

Anexo

Texto

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