Artigo 20 do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os limites de saque de recursos do Tesouro Nacional restringir-se-ão aos cronogramas aprovados pelo órgão central de programação financeira.
Parágrafo único
Caberá aos órgãos setoriais de programação financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.