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Artigo 20 do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 20

Os limites de saque de recursos do Tesouro Nacional restringir-se-ão aos cronogramas aprovados pelo órgão central de programação financeira.

Parágrafo único

Caberá aos órgãos setoriais de programação financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.

Anexo

Texto

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