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Artigo 19, Inciso III do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 19

A liberação de recursos se dará por meio de:

I

liberação de cotas do órgão central para o setorial de programação financeira;

II

repasse:

a

do órgão setorial de programação financeira para entidades da Administração indireta, e entre estas;

b

da entidade da Administração indireta para órgão da Administração direta, ou entre estes, se de outro órgão ou Ministério;

III

sub-repasse dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição e entre as unidades gestoras de um mesmo ministério, órgão ou entidade.

Anexo

Texto

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