Artigo 17 do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDa Programação Financeira
Art. 17
Serão objeto de programação financeira, as fontes cujos recursos transitem pelo órgão central de programação financeira.