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Artigo 17 do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.

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Da Programação Financeira

Art. 17

Serão objeto de programação financeira, as fontes cujos recursos transitem pelo órgão central de programação financeira.

Anexo

Texto

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