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Artigo 16 do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 16

0s eventuais saldos negativos decorrentes da utilização das frações das dotações do projeto de lei orçamentária, como definida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, serão ajustados mediante a abertura de créditos adicionais e informados pelos órgãos setoriais de programação financeira, ao órgão central de orçamento do Governo Federal, com a indicação das respectivas fontes de cancelamento, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação da lei orçamentária anual.

Parágrafo único

Caberá ao órgão central de orçamento definir as fontes de cancelamento, caso não sejam estas indicadas pelos órgãos setoriais de programação financeira, no prazo estabelecido neste artigo.

Anexo

Texto

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