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Artigo 14 do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 14

A reserva de contingência somente será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações das demais despesas correntes e de capital, destinando-se, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais".

Anexo

Texto

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