Artigo 18, Inciso VII do Decreto nº 8.243 de 23 de Maio de 2014
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I
promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II
fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III
disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV
explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V
garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI
definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII
utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII
priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX
sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X
utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI
fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.