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Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 8.243 de 23 de Maio de 2014

Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.

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Art. 18

Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I

promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;

II

fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;

III

disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;

IV

explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;

V

garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

VI

definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;

VII

utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;

VIII

priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;

IX

sistematização e publicidade das contribuições recebidas;

X

utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e

XI

fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.

Art. 18, I do Decreto 8.243 /2014