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Artigo 17, Inciso VI do Decreto nº 8.243 de 23 de Maio de 2014

Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.

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Art. 17

As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I

divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;

II

disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;

III

utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;

IV

sistematização das contribuições recebidas;

V

publicidade de seus resultados; e

VI

compromisso de resposta às propostas recebidas.

Art. 17, VI do Decreto 8.243 /2014