Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 8.243 de 23 de Maio de 2014
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II
disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III
utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV
sistematização das contribuições recebidas;
V
publicidade de seus resultados; e
VI
compromisso de resposta às propostas recebidas.