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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 8.243 de 23 de Maio de 2014

Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.

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Art. 14

As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I

participação das partes afetadas;

II

envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;

III

prazo definido de funcionamento; e

IV

acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.

Parágrafo único

As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.