Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 8.243 de 23 de Maio de 2014
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I
participação das partes afetadas;
II
envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III
prazo definido de funcionamento; e
IV
acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único
As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.