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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 8.243 de 23 de Maio de 2014

Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.

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Art. 12

As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I

divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;

II

garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

III

estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV

integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;

V

disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;

VI

definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;

VII

publicidade de seus resultados;

VIII

determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e

IX

indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.

Parágrafo único

As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 8.243 /2014